Processo administrativo Fiscal Junto ao INSS

06/07/2017

Processo administrativo fiscal ou tributário é aquele que se destina a determinação, exigência ou dispensa do crédito fiscal bem como a fixação do alcance de normas de tributação em casos concretos.

Contudo, é realizado pelos órgãos competentes tributantes, ou à imposição de penalidade pelo contribuinte.

Constituição do crédito da Seguridade Social

Em diversos casos, a obrigação da apuração e arrecadação é por parte do contribuinte. Em outros, o responsável é obrigado pela arrecadação.

Por exemplo:

Para quem trabalha em empresa privada, a responsabilidade é da empresa fazer a arrecadação. Esta deverá informar e recolher os valores devidos.

Em casos onde não se declara ou recolhe as devidas contribuições, cabe ao fisco apurar as responsabilidades e oferecer ao responsável a conta.

Quando não se recolhe ou faz de forma errada, o contribuinte está sujeito a penalidades e multas, conforme art. 142 do CTNart. 142 do CTN.

Processo administrativo Notificação de Lançamento – NL

É o documento pelo qual a fiscalização avisa o devedor de haver débito em atraso com a Seguridade Social.

Sua finalidade é notificar o contribuinte sobre o lançamento de débitos relativo a contribuições Sociais e instaurar o processo fiscal de cobrança.

Processo administrativo Auto de Infração – AI

O AI destina-se a registrar a ocorrência de infração a legislação previdenciária em descumprimento de uma obrigação acessória. A AI possibilita a instauração do respectivo processo de infração, bem como constituir o crédito decorrente de multa.

Tramitação e Julgamento

Emitido pelo órgão de arrecadação, este é um documento fiscal capaz de constituir crédito da seguridade social NL ou AI. O imperativo constitucional impõe pelo direito contraditório à defesa para que o contribuinte possa apresentar provas as quais o impeça de quaisquer punições e multas pela falta de pagamento à previdência social.

Em alguns casos, existem erros na baixa de débitos previdenciários. Esses erros poderão ser pela geração da guia de recolhimento e até por alterações na lei tributária. Essas leis tributárias não foram observadas pelo contribuinte. Essa ocorrência pode levar o entendimento que a penalidade e multa poderá ser mais branda.

Deposito Recursal – Exigibilidade

De antemão, o plenário do supremo tribunal federal no julgamento da ADI n. 1.976 (DJ 18.05.2007) reconheceu a inconstitucionalidade da garantia prévia para recurso administrativo pois ele foi afastando a exigência de deposito de 30% do valor discutido em débito com a seguridade social como condição de recorribilidade.

Na prática, as empresas poderão recorrer sem a necessidade de efetuar um depósito judicial, até que seja julgado.

Em muitos casos já que era notória a falta de pagamento por má fé. O governo utilizava o artifício do pagamento dos 30% para ganhar tempo em infinitas artimanhas jurídicas.

Por outro lado, em muitos casos onde a cobrança era indevida, o contribuinte teria que pagar os 30% mesmo estando em dia aguardando a justiça em dar uma resolução ao caso. Consequentemente, essa situação causava um desconforto no contribuinte em pagar o que já havia pago.

Ainda mais que o valor a ser pago eram as contribuições mais a multa. Em alguns casos, a multa representava até o dobro do valor a ser recolhido.

Por exemplo:

Se a dívida era de R$ 1.000,00, a multa poderia ser de até R$ 2.000,00, ou seja, o valor a ser pago seria de R$ 3.000,00 o que corresponde a R$ 900,00. Considerando o depósito no valor dos 30%, ou seja, praticamente o que já tinha sido recolhido mas não acusado pela previdência social.

Processo Administrativo x Saúde Financeira da Previdência

Infelizmente é assim que deve ser observada esta questão. Há pouca fiscalização e muita artimanha para fraudar a previdência, e quem paga a conta são os contribuintes que a cada ano perdem os seus direitos. O contribuinte enxerga a sua aposentadoria cada vez mais longe devido aos ajustes nas regras previdenciárias para cobrir o rombo nas contas.

Atualmente se discute as reformas mas a fiscalização não deveria também ser abordada nesse assunto?

Perguntas sem respostas em tempos de tempestade. Infelizmente, só nos resta este instrumento de luta.

Diante deste cenário, acredito que você caro leitor possa refletir e se unir contra a falta de administração de um governo que ao invés de lutar pelos nossos direitos, é capaz de gerar ainda mais dor e sofrimento aos que mais necessitam.

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Luiz Fernando Ribeiro Pereira

Autor do Portal Consignados

Há 17 anos no mercado de crédito, se especializou em empréstimo consignado, politicas de crédito, crédito consciente e Marketing Digital, co-fundador do portal consignados.com.br
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ELINALDO AURELIANO DE Nunes
ELINALDO AURELIANO DE Nunes
6 anos atrás

eu tenho 76 anos,não posso mais tomar empréstimo consiguiñado?.

MARCO
MARCO
6 anos atrás

tenho 6 emprestimos e ainda possuo margem e possivel aumentar o numero de contratos