Decreto 21576 de 1932

08/02/2019

O Decreto 21576, de 1932, abriu possibilidades de outras classes do funcionarismo público quererem fazer um empréstimo consignado. A grande sacada foi incluir outros bens e itens além de casas e terrenos como vestimentas, alimentos e medicamentos.

O Decreto nº 21.576 teve a sua publicação na Seção 1 do Diário Oficial da União no dia 12 de Julho de 1932.

Decreto 21576 – Um avanço no consignado

No post anterior, conhecemos o Decreto 4561, de 1922. Nesse post falaremos do Decreto nº 21.576, composto por 51 artigos que descrevem uma lei mais firme com quem viola a operação de empréstimo consignado, intensificando a segurança para as partes envolvidas.

Confira abaixo o que diz o Decreto 21.576 de 27/06/1932:

Quanto as Permissões

É permitido aos funcionários públicos federais, civis ou militares, ativos ou inativos, bem como aos operários, mensalistas e diaristas da União de requererem empréstimos consignados com desconto em folha.

As consignações em folha de pagamento poderão ser usadas para pagar:

  • juros e amortização de empréstimos em espécie
  • aluguel de moradia
  • contribuição para beneficência e mensalidade de associação de classe
  • quota para adquirir mercadorias como vestuário, alimento e medicamentos
  • aquisição de casas ou terrenos
  • quotas para pagamento de educação dos filhos, quando estas forem reconhecidas pelo Governo

OBS: Não serão admitidos outros tipos de descontos na folha de pagamento, salvo para sanar dívidas com a Fazenda Nacional, fazer assinaturas no Diário Oficial ou no Diário da Justiça. Os descontos a favor dos cofres públicos terão preferência sobre qualquer outro.

Quanto aos Consignatários

Os Consignatários poderão ser:

  • Caixas Econômicas Federais autônomas e suas filiais
  • Instituto da Previdência dos Funcionários Públicos da União
  • Clube Militar
  • Clube Naval
  • Proprietários de prédio alugado ou consignado
  • Instituições de ensino reconhecidas pelo Governo

As associações de classe poderão ser constituídas por funcionários de uma única classe ou em conjunto com servidores estaduais e municipais. Nelas, as vantagens da beneficência não são só proporcionais às contribuições que foram criadas para esse fim, mas também pela idade de cada um dos serviços ou auxílios prestados.

Quanto as Consignações

As consignações serão descontadas na folha de pagamento, desde que não excedam 40% dos vencimentos. Não poderão ser averbadas consignações com prazo superior a 48 meses, salvo para aquisições de casas ou terrenos.

Fica proibida a intervenção de terceiros em assuntos referentes as consignações.

Quando o prazo tiver se esgotado sem que tenha havido interrupção dos pagamentos, será suspenso o respectivo desconto em folha. Caso haja interrupção nos pagamentos, o prazo será estendido o quanto for necessário para o pagamento das consignações.
As consignações, para serem averbadas, deverão satisfazer as seguintes condições:

Para empréstimos em dinheiro

Os requerimentos de averbação e dos contratos deverão constar:

  • Nome
  • Categoria
  • Repartição do requerente
  • Remuneração do requerente
  • Importância do empréstimo
  • Prazo do empréstimo
  • Taxa de juros
  • Valor mensal da consignação
  • Nome da instituição

Para aluguel de casa

A averbação deverá ser requerida pelo consignante e pelo consignatário, no qual deverá ser mencionado as condições de locação e as condições contratuais, se houver.

Os interessados deverão provar para a repartição averbadora que a consignação se destina para o fim descrito no contrato.

A consignação poderá ser averbada sem prazo e sua suspensão dependerá da solicitação escrita pelo consignatário e pelo consignante, simultaneamente ou somente pelo consignante que deverá provar não habitar mais na casa e estar quite com o proprietário ou fiador.

Para aquisição de mercadorias

Para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, todas as indicações necessárias serão requeridas pelo consignante.

Os consignatários deverão possuir local adequado para armazenar as mercadorias e seu uso deverá ser exclusivo para fornecimentos de seus associados.

Sempre que achar necessário, a Fazenda Pública poderá examinar a escrituração ou o inventário.

Dos Empréstimos e dos Juros

O pagamento dos empréstimos serão feitos por desconto em folha e os prazos poderão ser de 6 até 48 meses. As importâncias poderão variar de acordo com o prazo e serão a partir de duzentos mil réis.

Somente nos empréstimos superiores a cinco milhões de réis em que o prazo será maior do que 48 vezes para aquisição de terrenos e casa de moradia, que poderá ser exigida a garantia especial além da consignação. Essa garantia será constituída pelo seguro de vida e não poderá ser superior a 2% por ano do valor do empréstimo.

O consignante é obrigado a pagar pelos selos e despesas decorrentes do recebimento das consignações, que por algum motivo, venham a ser pagas fora do domicílio do consignatário.

Da Fiscalização

Cabe à Consultoria da Fazenda Pública fiscalizar se o presente decreto está sendo cumprido.

No exercício de fiscalização, compete ao consultor da Fazenda:

  • expedir instruções, sob a aprovação do ministro da Fazenda
  • propor ao ministro as medidas que achar necessárias para o comprimento do Decreto
  •  levar ao conhecimento do ministro irregularidades quanto ao cumprimento da lei
  • fazer a estatística anual das operações realizadas por meio de consignações em folha
  • encaminhar ao ministro da Fazenda os recursos interpostos de suas decisões

Fatos importantes ocorridos no Brasil em 1932

Em 1932, os ânimos do povo brasileiro estavam a flor da pele. Confira abaixo quais são os fatos mais marcantes de 1932:

  • 25 de janeiro: Um grande comício foi realizado na Praça da Sé, em SP que, meses depois, levaria a Revolução Constitucionalista de 1932.
  • 24 de fevereiro: O presidente Getúlio Vargas aprova o 1º código eleitoral, no qual institui o voto feminino e cria a Justiça Eleitoral do Brasil.
  • 21 de março: Getúlio Vargas assina o decreto, no qual institui a Carteira de Trabalho.
  • 09 de julho: Em São Paulo, dá-se início a Revolução Constitucionalista contra o Governo de Getúlio Vargas.
  • 23 de julho: Falece Alberto Santos Dumont, o inventor do avião e pioneiro da aviação.
  • 02 de outubro: A Revolução Constitucionalista tem o seu fim com a rendição das tropas paulistas.

No próximo post, veremos sobre o que diz o Decreto nº 22296 de 1933. Até lá!

Luiz Fernando Ribeiro Pereira

Autor do Portal Consignados

Há 17 anos no mercado de crédito, se especializou em empréstimo consignado, politicas de crédito, crédito consciente e Marketing Digital, co-fundador do portal consignados.com.br
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