Contribuições Seguridade Social

01/05/2017

As Contribuições Seguridade Social tem uma forma de custeio muito complexa através de regimes de contribuições que somados compões os recursos para a manutenção e pagamentos de benefícios junto a previdência.

Uma forma de arrecadação para que o segurado possa receber seus benefícios de forma segura e que seja honrado todos os compromissos junto a Seguridade Social.

Ao estudar profundamente as formas de arrecadação e contribuição para a seguridade Social sempre me pergunto “Porque existe déficit?”.

Contribuições Seguridade Social

No entanto, as principais formas de Contribuição ao sistema de Seguridade Social são:

  • Salário de Contribuição;
  • Salário Base;
  • Contribuição do Segurado Empregado, doméstico e trabalhador avulso;
  • Contribuição do Segurado Contribuinte individual e facultativo;
  • Contribuições das Empresas;
  • Contribuição sobre Folha de Pagamento;
  • Contribuição sobre a remuneração paga aos segurados contribuintes individuais e trabalhadores avulsos;
  • Contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT;
  • Contribuição sobre Receita e Faturamento;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
  • PIS/PASEP ;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL;
  • Contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte – SIMPLES NACIONAL;
  • Contribuições do Importador de Bens e Serviços do Exterior;
  • Contribuições decorrentes do trabalho prestado em obras de construção civil;
  • Obrigações previdenciárias do sujeito passivo na obra de construção civil;
  • Aferição indireta das contribuições;

Continuando com as Contribuições da Seguridade Social

  • Apuração de salário de contribuição contido em nota fiscal de serviços/fatura;
  • Apuração de salário de contribuição com base na área construída e no padrão de obra;
  • Retenção na Construção civil;
  • Contribuição de clubes de futebol profissional;
  • Contribuição do Empregador Doméstico;
  • Contribuição do produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial;
  • Contribuição do Empregador Rural Pessoa Jurídica;
  • Contribuição sobre receita de concursos de prognósticos;
  • Contribuições destinada a terceiros;
  • Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas –eSocial;
  • Simples Doméstico;
  • Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM;

Ademais, as formas de contribuição ao sistema de previdência social destacadas acima, ajudam a pagar os benefícios sociais. Contudo, neste artigo iremos detalhar um a um a fim de esclarecer ao caro leitor o quão complexa é a previdência social no Brasil.

Nos dias atuais se fala muito que os contribuintes da ativa não conseguem custear as despesas da previdência.

Na cabeça da maioria das pessoas, se tem a ideia que o trabalhador é quem paga os benefícios dos segurados. Contudo, o que poderão notar que a forma de arrecadação da previdência social é muito mais complexa do que isso.

Salário de Contribuição

No entanto, o salário de Contribuição é o valor que serve como base de cálculo para incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados empregados. Contudo, incluem-se os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por extensão, os segurados facultativos.

Contribuições Seguridade Social sobre o Salário Base

O salário base era espécie de gênero salário de contribuição estabelecido cuja escala de valores prefixados por norma regulamentar. Portanto era escalonado em classes, cujo reajustamento seguia os mesmos índices utilizados para a correção dos valores de contribuições e benefícios do RPGS. Atualmente, o Salário Base está instinto.

Contribuição do Segurado Empregado, doméstico e trabalhador avulso

A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico,e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não acumulativa, sobre seu salário de contribuição mensal conforme o artigo 20 da Lei n. 8.212/91.

Contribuição do Segurado Contribuinte individual e facultativo

Contribuições Seguridade Social em face da lei n. 8.976, de 26/11/1999, revela que o empresário e trabalhador autônomo e o equiparado ao autônomo passaram a ser classificados como contribuintes individuais, sendo dada nova redação ao art.28, III, da lei n. 8.212/91. No entanto, foi estabelecido que, “para o contribuinte individual, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o limite máximo previsto no § 5º do art. 28 da Lei n. 8.212/91”.

Contribuições Seguridade Social das Empresas

A constituição prevê no art. 195, inciso I, com a redação dada pela emenda n.20, a incidência de contribuições sociais a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (art.15 da Lei n. 8.212/91, com a redação conferida pela Lei 13.202/15), nos seguintes termos:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre:

  1. folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
  2. receita ou a faturamento;

Contribuições Seguridade Social sobre Folha de Pagamento

Contribuições Seguridade Social prevista na letra a do inciso I do art. 195 da constituição. No entanto, sua incidência se dá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, pela empresa, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Contribuição sobre a remuneração paga aos segurados contribuintes individuais e trabalhadores avulsos

Com relação ao recolhimento das empresas sobre rendimentos de autônomos, avulsos e administradores, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária instituída por meio de lei ordinária (Lei n. 7.87/89, com nova redação dada pela Lei. n. 8.212/91).

Contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT

O seguro obrigatório de acidentes do trabalho foi integrado à previdência Social pela Lei n. 5.316, de 14/09/1967, em favor dos empregados em geral, dos trabalhadores avulsos e dos presidiários que exercessem atividade remunerada.

As Contribuições Seguridade Social na ocorrência de acidentes do trabalho ou de doenças chamadas ocupacionais. Contudo, nesse caso o acidentado, ou seus dependentes no caso de sua morte, terão direito às prestações e serviços previstos na legislação previdenciária.

Contribuição sobre Receita e Faturamento

A contribuição incidente sobre a receita e o faturamento está prevista na letra b do inciso I do art. 195 da constituição. No entanto, a redação atual foi dada pela emenda constitucional n. 20/98, a qual acrescentou o termo “receita” como base de calculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa.

No entanto, as contribuições instituídas com base de calculo incidente sobre a receita e o faturamento são a COFINS e o PIS/PASEP, as quais são examinadas na sequência.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS PIS/PASEP

A lei complementar n. 70, de 30/12/1991, instituiu a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, revogado o art. 23, I, da Lei n. 8.212/91, que tratava do FINSOCIAL A COFINS foi criada com uma alíquota de 2%, tendo como base de calculo o faturamento mensal, assim considerada a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza.

Contribuições Seguridade Social do PIS/PASEP

O PIS – Programa de Integração Social, foi criado pela Lei Complementar n. 7, de 07/09/1970, e o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei complementar n. 8, de 03/12/1970.

A natureza Jurídica do PIS/PASEP é de contribuição Social, destinada ao custeio da Seguridade Social (art. 149, c/c o § 6º do art. 195 da Constituição).

A medida provisória n. 413, de 03/01/2008, convertida na Lei n. 11.727, de 23/06/2008, em eu art. 17, majorou as alíquotas da CSLL, alterando o art. 3º da Lei n. 7.689/88, passando a estabelecer as seguintes alíquotas:

  • quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas no inciso I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001; e
  • nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.

Contribuições Seguridade Social sobre o Lucro Liquido – CSLL

A CSLL está fundamentada no art. 195, I, c, da Constituição Federal, sendo que a cobrança foi instituída pela Lei n. 7.689, de 15/12/1988.

No entanto, são aplicadas à CSLL, no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de calculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (Lei n. 7.689, de 1988, art. 6º, e Lei n. 8.981, de 1995, art. 57).

Contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte – SIMPLES NACIONAL

No entanto, a constituição Federal assegurou, nos art. 170 e 179, às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativos, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Contribuições Seguridade Social do Importador de Bens e Serviços do Exterior

Contudo, a constituição prevê no art. 195, inciso IV, introduzindo pela emenda constitucional n. 42, de 19/12/2003, a incidência de contribuição social a cargo do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Ademais, esse dispositivo está sem sintonia com o disposto no art. 146, § 2º, inciso II, que recebeu nova redação pela EC n. 42/2003, prevendo a incidência de contribuição sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

Contribuições Seguridade Social decorrentes do trabalho prestado em obras de construção civil

Contudo, vamos em busca de maior desenvolvimento no Brasil, com utilização em larga escala de mão-de-obra sem qualificação.

Periodicamente, o governo federal perguntar políticas de incentivo a construção civil Como fonte de geração de empregos e de aquecimento da economia.

No entanto, uma das situações nas quais mais comumente se observa um fenômeno de mercado informal de trabalho das obras de construção civil. Ademais, os efeitos desta informalidade são, de um lado, trabalhadores que prestam serviços com elevado risco de acidentes de trabalho, sem a devida proteção previdenciária. Contudo, uma vez que, se não realizadas as contribuições. Contudo, caso necessite de Amparo, precisarão provar inicialmente o exercício de atividade e o seu salário de contribuição e, de outro, um alto índice de evasão fiscal.

Obrigações previdenciárias do sujeito passivo na obra de construção civil

São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condomínio da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n. 4.591, de 1964, e a empresa construtora.

Ademais, a pessoa física dona da obra o executor da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados queria prestam serviço na obra, Na mesma forma e prazos aplicados As empresas em geral.

Aferição indireta das contribuições

No entanto, a aferição indireta pode ser conceituada como método ou procedimento de que dispõe a RFB para apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, quando ocorrer recusar ou sonegação de documentos ou informações, mesmo na apresentação deficiente, por parte do contribuinte, bem como na apuração do salário de contribuição decorrente de obra de construção civil responsabilidade da pessoa física, não incorporada na forma da lei n. 4.591/64.

Apuração de salario de contribuição contido em nota fiscal de serviços/fatura

É fixada em 40% o percentual mínimo de salário de contribuição continuem nota fiscal de serviço/fatura. Em se tratando de nota fiscal de serviço com que mão-de-obra e material, Contudo, o salário de contribuição corresponderá do mínimo de 40% do valor da jovem descriminado na fatura, devendo a empresa de construção civil, quando da fiscalização, comprovar a exatidão dos valores discriminados.

 Apuração de salario de contribuição com base na área construída e no padrão de obra

A Fundação salário de contribuição dos segurados que trabalham em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com base na área construída (aferição indireta) é procedida nos termos das instruções normativas sobre a matéria, que estabelece critérios e rotinas para regularização da obra de construção civil. Ademais, é de ressaltar entre direito predominante é que a escolha dos indicadores para avaliação do custo da construção civil E a regulamentação de sua utilização para fins de apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente ao órgão arrecadador, por atribuição conferida pelos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei n. 8.212/91.

Retenção na Construção civil

Na empreitada de obras ou serviços de construção civil, com ou sem o fornecimento de material, deverá a contratante efetuar a retenção de 11% sobre o valor bruto dos serviços contidos a nota fiscal, fatura ou recibo recolher em nome da contratada. Contudo, tal previsão foi introduzida pela medida provisória n.1.663-15, de 22/10/1998, convertida no art. 33 da Lei 9.711,de 20/11/1998, que deu uma nova redação ao art. 31 da Lei n.8.212/91.

Contribuição de clubes de futebol profissional

Considera-se Como de futebol profissional toda associação desportiva que, proporcionando a prática de futebol profissional, esteja filiada a Federação de futebol do respectivo Estado, ainda que não tenha outras modalidades esportivas.

Ademais, o regime de custeio das prestações aplicáveis aos clubes de futebol profissional às associações desportivas equiparadas, bem como sistema de cálculo de benefícios do jogador de futebol profissional foram instituídos pela Lei n.5.939/73, regulamentada pelo Decreto n.77.210/76.

Contribuição do Empregador Doméstico

Considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admite seu serviço, sem finalidade nos lucrativa, empregado doméstico(art. 15, II da Lei n.8.212/91).

O empregado doméstico passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social somente a partir de abril de 1973, em face da Lei n. 5.859/72, a qual institui a alíquota de contribuição para empregado doméstico em 8%, sobre um salário mínimo regional e mais tarde(janeiro/1981) até o limite máximo de três salários mínimos regionais.

A partir de dezembro de 1979 quando a vigência da lei n.7.787/89, a contribuição passou a ser de 12%, respeitando limite máximo do salário de contribuição (art. 6º).

Contribuição do produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial

Contudo, a lei complementar n. 11, de 25/05/1971, instituiu o programa de assistência trabalhador rural (PRORURAL), O Qual era responsável pela concessão de aposentadoria por velhice; aposentadoria por invalidez ; pensão; auxílio funeral; serviços de Saúde e serviços social, aos trabalhadores rurais.

No entanto, os recursos para o custeio do PRORURAL provinham da contribuição de 2% devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais e da intervenção que se tratava no art. 3ºDo decreto-lei n.1.146, de 31/12/1970, a qual ficou elevada para 2,6%, cabendo 2,4% ao PRORURAL (art. 5º da LC n.11/71).

Contribuição do Empregador Rural Pessoa Jurídica

No entanto, o empregador rural constituído em pessoa jurídica contribui para a seguridade social com o equivalente a 2,5% do valor da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

Estabeleceu o § 2º do art. 25 da Lei n. 8.870/94 que a referida contribuição, se estendia as pessoas jurídicas que se dedicavam a produção Agroindustrial. Contudo, quanto a folha de salários de sua parte agrícola, mediante pagamento da contribuição que devia ser calculado sobre o valor estimado da produção agrícola própria, mesmo considerando o seu preço de mercado, cabendo as devidas pessoas jurídicas continuará a contribuir com o percentual de 20% em relação os empregados do setor industrial (§ 3º do art. 25 do Decreto n. 1.197/94).

Contribuição sobre receita de concursos de prognósticos

Prevista no artigo 195, III, da Constituição de 1988, esta contribuição incide sobre todo e qualquer concurso do sorteio de inúmeros por quaisquer outros símbolos loterias e apostas de qualquer natureza No âmbito federal, Estadual, Distrital ou municipal, promovidos por entes públicos ou por pessoas jurídicas de direito privado.

Contribuições destinada a terceiros

O art. 240 da constrição de 1988 ressalvou que, além das contribuições previstas no art. 195, é possível cobrança de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social ele formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas –eSocial

Decreto n. 8.373, de 11/12/2014, instituiu o sistema de escrituração Digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas – eSocial.

O eSocial É Instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. No entanto, sua finalidade é padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituído ambiente nacional composto por:

I-escrituração Digital, contém informações fiscais, previdenciários e trabalhistas;

II-aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição desfiguração; e

III-repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

Simples Doméstico

Contudo, para facilitar o cumprimento das novas obrigações criadas pelo empregador doméstico, além complementar n. 150/15 determinou a implantação do simples doméstico, que define o regime bonificado para pagamento de todos os tributos demais encargos, inclusive FGTS.

Ademais, simples doméstico assegurará O recolhimento mensal, mediante documento único de a arrecadação para as Contribuições Seguridade Social.

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM

Lei complementar n. 150/15 institui, em seus artigos 39 a 41, o programa de Recuperação previdenciária dos empregadores domésticos – REDOM. Contudo, esse programa, permite o parcelamento dos débitos do empregador doméstico relativos à contribuição de quem tratam os art. 20 a 24 da lei n. 8.212, de 24 julho 1991, com vencimento até 30 abril 2003.

Conclusão das Contribuições Seguridade Social

Ademais, como puderam notar, o sistema de contribuições da Previdência Social é extremamente complexo e possui várias formas de arrecadação. Portanto, é muito complicado afirmar que apenas ou contribuinte da ativa, ou seja, o trabalhador que contribui para previdência é o responsável pela total arrecadação para manter o sistema de previdência social ativo.

Você sabia que o Portal Consignados é especialista em empréstimo consignado?

Com mais de 17 anos no Mercado de Empréstimo Consignado e com uma equipe treinada para lhe auxiliar na melhor decisão, no entanto o Portal Consignados trabalha em parceria com diversos bancos para lhe oferecer sempre o melhor negócio.

Luiz Fernando Ribeiro Pereira

Autor do Portal Consignados

Há 17 anos no mercado de crédito, se especializou em empréstimo consignado, politicas de crédito, crédito consciente e Marketing Digital, co-fundador do portal consignados.com.br
Subscribe
Notificar de
guest
0 Comentários
Comentários em linha
Exibir todos os comentários